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Mostrando postagens de abril, 2022

O aborto no Código Penal

Como definição, o aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Sua conduta é tratada no Código Penal, a partir do artigo 124. Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Espécies de aborto Aborto natural Também chamado de aborto espontâneo. Pode ser causado, por exemplo, em decorrência de problemas de saúde da gestante. Aborto acidental Ocorre geralmente em conseqüência de traumatismo, como durante uma queda; Aborto criminoso Também chamado de aborto provocado, é punido pela lei penal, e divide-se em: autoaborto :  provocado pela própria gestante; aborto consentido:  como disposto na segunda parte do artigo 124; aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante:  disposto no artigo 125; aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante:  vide artigo 126; aborto qualificado:  na ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte da gestante, conforme artigo 127. Aborto legal O artigo 128 prevê al

Infanticídio

A conduta criminosa denominada de infanticídio está prevista no Código Penal. Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Estado puerperal é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. Comumente conhecido como depressão pós-parto. O delito de infanticídio será caracterizado enquanto houver o puerpério (popularmente, resguardo) e a influência do estado puerperal. Ou seja, enquanto a mãe estiver sob a influência do estado pós-parto, terá lugar a expressão "logo após" citada no artigo. "Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido, causada logo após o parto pela mãe cuja consciência se acha obnubliada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos que se produzem no psíquico da mulher, em decorrência do nascimento do filho. TJMT - RT, 548/348" O infanticídio é crime doloso e não admite a f

Induzimento ao suicídio ou à automutilação

O suicídio é a conduta deliberada de destruição da própria vida. No nosso ordenamento, tal ato não é penalmente punível, já que, por não violar um bem jurídico alheio, não há possibilidade de sanção penal. No entanto, a participação em casos de suicídio é prevista e punida nos termos do artigo 122 do Código Penal.  Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos. Nos casos descritos no artigo supracitado, o sujeito ativo, ou seja, aquele que pratica a conduta descrita na lei, pode ser qualquer pessoa, com exceção daquele que suicida-se ou tenta suicidar-se ou que se automutila, pois este torna-se o sujeito passivo do ato. Ademais, a pena prevista é aumentada pela metade no caso do agente ser líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual, conforme dispõe o parágrafo quinto. Em se tratando de suicídio de uma pessoa sem capacidade de discernimento, ficará caracteri

Hermenêutica constitucional

O conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos é fruto da condição de que a Norma Maior do nosso Estado protege certos bens jurídicos nomeadamente: saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, integridade territorial, defesa nacional, família, idosos, índios etc. Por sua vez, tais bens defendidos podem acabar se envolvendo numa relação de conflito ou colisão. É nesse ponto que surge as regras de hermenêutica constitucional para auxiliar o intérprete da norma. O que é hermenêutica? O termo tem origem na mitologia grega, mais precisamente na história do deus Hermes, que na Grécia Antiga era considerado o intérprete da vontade divina. Nos dias atuais, a palavra significa a técnica e a teoria científica da interpretação, no meio jurídico, é aquela que objetiva o estudo e a sistematização dos métodos e processos aplicáveis para determinar o sentido e a aplicação das normas. A hermenêutica representa a teoria, a interpretação, a prática que aplica os seus princípios. Pri

Elementos da Constituição Federal

Segundo o jurista José Afonso da Silva, as normas da nossa Constituição Federal podem ser classificadas e estruturadas em cinco elementos distintos que fundamentam os seus propósitos no texto constitucional. Elementos orgânicos Também conhecidos como elementos organizacionais, são aqueles que contêm normas reguladoras da estrutura do Estado. Dentro da Constituição eles são encontrados no: Título I - Dos Princípios Fundamentais; Título III - Da Organização do Estado; Título IV - Da Organização dos Poderes; e Título VI - Da Tributação e do Orçamento. Elementos limitativos São aqueles evidenciados nas normas que limitam ou legitimam a atuação do Estado, e ainda, elencam os direitos e garantias individuais. Encontramos tais elementos no: Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; e seus cinco capítulos: Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Capítulo II - Dos Direitos Sociais; Capítulo III - Da Nacionalidade; Capítulo IV - Dos Direitos Políticos; Capítulo V -