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Mostrando postagens com o rótulo Direito penal

Prisão só com trânsito em julgado

Não é de hoje que o tema da prisão antes do esgotamento de recursos, ou seja, antes do caso ter a sentença transitada em julgado, gera muitos debates e polêmicas tanto no meio jurídico quanto na sociedade geral. O assunto ficou ainda mais evidente depois da prisão e, posteriormente, soltura do ex-Presidente Lula. Levando em consideração a literalidade constitucional, podemos encontrar uma determinação que fundamente a defesa da inconstitucionalidade das prisões antes do trânsito em julgado: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal Ainda encontramos no mesmo artigo, o inciso LIV que diz: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Esses dois incisos são muito importantes, pois uma afronta a eles põe em risco um dos direitos individuais fundamentais listado no caput  do artigo quinto: o direito à liberdade. Baseando-me em tais pontos, acredito que a pri...

América Latina segue "abortando" as leis contra o aborto

Seguindo o exemplo de Argentina, Uruguai, Cuba e México; a  Colômbia tornou-se mais um país latino-americano a flexibilizar a legalização do aborto. No Brasil, o assunto é muito debatido há anos entre defensores e contrários ao direito de interrupção da gestação. Em nosso país, o aborto só é permitido quando a gravidez é decorrente de estupro, quando ameaça a vida da gestante e quando trata-se de feto anencéfalo - cujo cérebro e crânio não apresentam formação regular. A interpretação do direito constitucional à vida e em qual momento exato esta se inicia é um grande entrave para qualquer avanço na descriminalização ao aborto na legislação brasileira. Fundamentando-se no  Código Civil, o artigo segundo expressa que a pessoa natural apenas dispõe de condições para adquirir direitos e assumir obrigações civis a partir de seu nascimento com vida. "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro." Ou ...

O aborto no Código Penal

Como definição, o aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Sua conduta é tratada no Código Penal, a partir do artigo 124. Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Espécies de aborto Aborto natural Também chamado de aborto espontâneo. Pode ser causado, por exemplo, em decorrência de problemas de saúde da gestante. Aborto acidental Ocorre geralmente em conseqüência de traumatismo, como durante uma queda; Aborto criminoso Também chamado de aborto provocado, é punido pela lei penal, e divide-se em: autoaborto :  provocado pela própria gestante; aborto consentido:  como disposto na segunda parte do artigo 124; aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante:  disposto no artigo 125; aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante:  vide artigo 126; aborto qualificado:  na ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte da gestante, conforme artigo 127. Aborto leg...

Infanticídio

A conduta criminosa denominada de infanticídio está prevista no Código Penal. Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Estado puerperal é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. Comumente conhecido como depressão pós-parto. O delito de infanticídio será caracterizado enquanto houver o puerpério (popularmente, resguardo) e a influência do estado puerperal. Ou seja, enquanto a mãe estiver sob a influência do estado pós-parto, terá lugar a expressão "logo após" citada no artigo. "Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido, causada logo após o parto pela mãe cuja consciência se acha obnubliada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos que se produzem no psíquico da mulher, em decorrência do nascimento do filho. TJMT - RT, 548/348" O infanticídio é crime doloso e não admite a f...

Induzimento ao suicídio ou à automutilação

O suicídio é a conduta deliberada de destruição da própria vida. No nosso ordenamento, tal ato não é penalmente punível, já que, por não violar um bem jurídico alheio, não há possibilidade de sanção penal. No entanto, a participação em casos de suicídio é prevista e punida nos termos do artigo 122 do Código Penal.  Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos. Nos casos descritos no artigo supracitado, o sujeito ativo, ou seja, aquele que pratica a conduta descrita na lei, pode ser qualquer pessoa, com exceção daquele que suicida-se ou tenta suicidar-se ou que se automutila, pois este torna-se o sujeito passivo do ato. Ademais, a pena prevista é aumentada pela metade no caso do agente ser líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual, conforme dispõe o parágrafo quinto. Em se tratando de suicídio de uma pessoa sem capacidade de discernimento, ficará carac...

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