Prisão só com trânsito em julgado

Não é de hoje que o tema da prisão antes do esgotamento de recursos, ou seja, antes do caso ter a sentença transitada em julgado, gera muitos debates e polêmicas tanto no meio jurídico quanto na sociedade geral. O assunto ficou ainda mais evidente depois da prisão e, posteriormente, soltura do ex-Presidente Lula.

Levando em consideração a literalidade constitucional, podemos encontrar uma determinação que fundamente a defesa da inconstitucionalidade das prisões antes do trânsito em julgado:

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal

Ainda encontramos no mesmo artigo, o inciso LIV que diz:

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Esses dois incisos são muito importantes, pois uma afronta a eles põe em risco um dos direitos individuais fundamentais listado no caput do artigo quinto: o direito à liberdade.

Baseando-me em tais pontos, acredito que a prisão antes do julgamento dos recursos acaba se tornando uma antecipação da execução da pena, pois suponhamos um situação: alguém que tenha um processo penal é condenado e tenha um recurso negado; indo à segunda instância, novamente tenta interpor o recurso que provaria sua inocência, porém também não consegue e tem a prisão decretada. Recorrendo ao princípio da ampla defesa que é matéria constitucional, vai ao Supremo e este decide que a prova é relevante e manda retornar à primeira instância. Desta vez, o recurso é aceito, o réu é absolvido e solto. Entretanto, o que acontece com o tempo que ele ficou preso? Já que por se tratar de uma decisão judicial, não há possibilidade de indenização ao réu. 

 

Comentários

Os artigos mais lidos

Termos técnicos do telejornalismo

Configurando a Intercel no Xiaomi Mi A1

Entre magias e orgias