América Latina segue "abortando" as leis contra o aborto

Seguindo o exemplo de Argentina, Uruguai, Cuba e México; a Colômbia tornou-se mais um país latino-americano a flexibilizar a legalização do aborto.

No Brasil, o assunto é muito debatido há anos entre defensores e contrários ao direito de interrupção da gestação. Em nosso país, o aborto só é permitido quando a gravidez é decorrente de estupro, quando ameaça a vida da gestante e quando trata-se de feto anencéfalo - cujo cérebro e crânio não apresentam formação regular.

A interpretação do direito constitucional à vida e em qual momento exato esta se inicia é um grande entrave para qualquer avanço na descriminalização ao aborto na legislação brasileira.

Fundamentando-se no  Código Civil, o artigo segundo expressa que a pessoa natural apenas dispõe de condições para adquirir direitos e assumir obrigações civis a partir de seu nascimento com vida.

"A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro."

Ou seja, embora os direitos e obrigações da vida civil inicie apenas a partir do nascimento, desde sua concepção, o nascituro já é resguardado legalmente.

Vale ainda destacar que a Constituição Federal, em seu artigo primeiro, inciso três, trata como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana.

Sendo assim, os direitos da personalidade estão intrinsecamente ligados à condição humana e ao indivíduo de forma permanente e não apenas ao nascer. É direito da pessoa e dever do Estado assegurar o desenvolvimento da existência humana em todos os seus aspectos. Portanto, o nascituro é titular dos seus direitos de personalidade e tem a salvo sua dignidade como pessoa humana.  

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