Hermenêutica constitucional

O conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos é fruto da condição de que a Norma Maior do nosso Estado protege certos bens jurídicos nomeadamente: saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, integridade territorial, defesa nacional, família, idosos, índios etc. Por sua vez, tais bens defendidos podem acabar se envolvendo numa relação de conflito ou colisão. É nesse ponto que surge as regras de hermenêutica constitucional para auxiliar o intérprete da norma.

O que é hermenêutica?

O termo tem origem na mitologia grega, mais precisamente na história do deus Hermes, que na Grécia Antiga era considerado o intérprete da vontade divina.

Nos dias atuais, a palavra significa a técnica e a teoria científica da interpretação, no meio jurídico, é aquela que objetiva o estudo e a sistematização dos métodos e processos aplicáveis para determinar o sentido e a aplicação das normas. A hermenêutica representa a teoria, a interpretação, a prática que aplica os seus princípios.

Princípios da hermenêutica constitucional, segundo Gomes Canotilho

José Joaquim Gomes Canotilho é um jurista português cuja obra foi fonte de inspiração para a Constituição brasileira de 1988 e estabelece alguns princípios que norteiam a sua interpretação das normas.

Princípio da unidade da Constituição

Considerado o mais importante da interpretação constitucional, ele impõe que a Carta Magna seja estabelecida como uma unidade de sentido, ou seja, sem a possibilidade de reconhecimento de hierarquia jurídica entre as normas constitucionais.

Princípio do efeito integrador

A interpretação constitucional deve objetivar atingir seu fim determinado, favorecendo a integração política e social.

Princípio da justeza, correção ou conformidade funcional

Defende que a interpretação deve respeitar o esquema organizatório/funcional, alinhando-se assim com o princípio da separação dos poderes.

Princípio da concordância prática ou da harmonização

Os bens jurídicos protegidos pela Constituição devem ser harmonizados no caso concreto, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros.

Princípio da força normativa da Constituição e da máxima efetividade ou da eficiência

Exige-se que a interpretação conceda à norma constitucional o sentido que lhe dê a maior eficácia.

Princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição

Os textos legais devem ser interpretados conforme à Constituição e não o inverso. Consagrando o princípio da supremacia constitucional.

Da contradição dos princípios

Na eventual ocasião em que os princípios se contradigam, o impasse deve ser superado por meio da redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles ou, em algumas situações, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios. Deve ser fixada uma premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma função útil ao ordenamento.

Os métodos de hermenêutica

O operador do direito dispõe de alguns métodos interpretativos que o auxilia na resolução de problemas hermenêuticos.

Interpretação gramatical, tradicional ou literal

Esse método busca identificar o significado das palavras pelo legislador, tentando entender o que ele quis ordenar por meio de tal lei. O método gramatical constitui o início da interpretação. Antes de quaisquer estado e reflexão, é necessário entender as palavras.

Segundo Vólia Bomfim Cassar, a interpretação gramatical parte da premissa que o intérprete deve buscar o significado das palavras, já que o legislador não as teria escolhido à toa. As palavras proclamam a expressão da vontade do legislador. Nessa teoria também chamada de escola exegética, predomina a vontade do legislador. Surgiu na França no século dezenove e defende o positivismo, ou seja, o rigor à lei. A interpretação literal é muito criticada, porque se as palavras, em seu sentido gramatical, traduzissem fielmente a intenção do legislador, não seria necessário interpretar.

Método jurídico ou hermenêutico clássico

Os que utilizam deste método devem encarar a Constituição como uma lei, utilizando os seguintes elementos interpretativos:

Elemento genético

Busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;

Elemento gramatical, filosófico, tradicional, literal ou semântico

A análise deve ser realizada de modo textual e literal;

Elemento lógico

Procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

Elemento sistemático

Busca a análise do todo, analisando a seqüência dos artigos descritos na Constituição ou Códigos.

Elemento histórico

Analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultam da elaboração da norma;

Elemento histórico-evolutivo

O desapego à literalidade e à interpretação histórica, em determinados casos, permite que seja evitada injustiças, pois o intérprete pode dar novo sentido à norma mantendo a pretensão do legislador, mas de forma diferente.

Elemento teleológico ou sociológico

Busca a finalidade da norma. É expresso na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro em seu artigo 5º: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

Elemento popular

A análise se implementa partindo da participação da massa, dos "corpos intermediários", dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo;

Elemento doutrinário

Parte da interpretação feita pela doutrina;

Elemento evolutivo

Segue a linha de mutação constitucional.

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