Sobre os títulos de crédito
Os títulos de crédito são instrumentos jurídicos que representam direitos de natureza pecuniária, conferindo ao seu titular a legitimidade para exigir o cumprimento de uma obrigação de pagamento. Estes instrumentos assumem um papel fundamental na dinâmica das relações comerciais, facilitando a circulação de riqueza e a concretização de negócios.
Conceito, atributos, princípios e classificação
Conforme define Cesare Vivante, um título de crédito "é um documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". Em outras palavras, o título de crédito é um documento que incorpora um direito de natureza pecuniária, e que pode ser exercido pelo seu titular de forma autônoma, isto é, independentemente das relações jurídicas que eventualmente tenham lhe dado origem.
Quanto aos atributos, os títulos de crédito apresentam duas características principais:
- Negociabilidade: possibilidade de negociação facilitada do crédito decorrente de uma obrigação apresentada, além de circulação mais fácil do crédito;
- Executabilidade: a eventual cobrança judicial é mais eficiente e célere.
- Literalidade: o direito contido no título é aquele que está expressamente previsto em seu texto;
- Autonomia: segundo Carlos Roberto Gonçalves, este princípio "significa que o direito do portador do título não se subordina às relações jurídicas que existiram entre os signatários anteriores" (GONÇALVES, 2023, p. 35). Em outras palavras, as obrigações do título são independentes entre si. O vício de uma obrigação não contamina a outra, configurando assim um direito novo desvinculado da relação que lhe originou.
- Cartularidade: o título é materializado numa cártula (papel documental que registra o valor de um empréstimo), o titular é aquele que detém o documento. Dessa maneira, o crédito só pode ser exigido por quem está na posse legítima da cártula e o direito contido no título de crédito está vinculado ao documento em si.
Em se tratando de classificação, os títulos de crédito podem ser classificados de acordo com diversos critérios. Entre os principais, podemos destacar: quanto à forma de transferência ou circulação, quanto ao modelo, quanto à estrutura e quanto às hipóteses de emissão.
Atos cambiários
Os atos cambiários são os atos jurídicos que podem ser realizados sobres os títulos de crédito. Dentre os principais, destacam-se:
- Endosso: é o ato pelo qual o titular do título de crédito transfere a sua propriedade para outra pessoa. Essa transferência pode ser total ou parcial, mediante assinatura do endossante.
- Aval: segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, "é a garantia cambial prestada por terceiro, que se obriga a pagar o título de crédito, em caso de inadimplemento do devedor principal" (GAGLIANO, PAMPLONA, 2023, p. 513). Em outras palavras, o aval é o ato pelo qual uma pessoa garante o pagamento do título de crédito.
- Protesto: é o ato pelo qual se declara que o título de crédito não foi pago no prazo devido. É uma formalização destinada a comprovar a falta de pagamento ou o aceite do título.
Referências
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário Veiga. Direito Civil: teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
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